UM BEM PERDIDO DEVE SER INCLUÍDO NO INVENTÁRIO?
Ilustres, tudo bem?
Quando uma pessoa falece, em regra é deixado uma determinada quantidade de bens que deverão ser arrolados no inventário para posteriormente ser partilhado entre os herdeiros que o sucederem.
Até aqui tudo normal.
Não raras vezes alguns desses bens já durante o inventário são partilhados pelos herdeiros mediante um prévio acordo, por exemplo, ficando um filho com o veículo, o outro com a motocicleta, a mãe com a residência, e assim por diante.
Agora imaginem a situação que um dos bens acaba sendo furtado ou sofre um sinistro de trânsito com perda total. Diante dessa situação, não existindo mais o bem, certamente não seria necessário mantê-lo no inventário, correto?
Errado.
A lei é clara em afirmar que TODOS os bens do falecido devem participar do inventário para posterior partilha entre os herdeiros. Assim sendo, se quando do falecimento o veículo existia, deverá este continuar no inventário servindo para o cálculo da partilha dos bens e, ainda por cima, incidindo o imposto - ITCMD.
Veja que o que vale para a lei é o estado do bem quando do falecimento, logo, qualquer evento posterior não tem o condão de mudar a situação de fato existente quando do falecimento do seu proprietário.
Assim, se o falecido deixou um carro, uma moto e uma casa, mesmo que esta última pegue fogo, por exemplo, ainda sim participará do inventário, porque o fato gerador da perda ocorreu posteriormente ao falecimento.
Claro que se um dos herdeiros deu causa para a perda do bem, da sua quota parte poderá ser descontado aludido valor, mas independente disso, o bem participará do inventário nas mesmas condições deixadas pelo falecimento.
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