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ANALISE SEU CASO

PENSÃO ALIMENTÍCIA PRESCREVE?

Olá, Ilustres. Nesta série de textos sobre alimentos estamos desmistificando vários mitos. Hoje vamos trabalhar com a questão da prescrição.


Em regra, o pedido de pensão alimentícia é requerido em favor do filho(s) do ex-par, este menor de idade, necessitando presumidamente de auxílio financeiro para sua subsistência integral.

Assista ao vídeo a seguir e tire todas as suas dúvidas:




Imaginem o exemplo seguinte: Pai e mãe se separaram. A guarda do filho permanece com a mãe, sendo decretado o pagamento de pensão alimentícia ao menor que se encontra com apenas dois anos de idade.

A mãe conhece outro homem e inicia um relacionamento, afastando o pai biológico do contato com o filho, inclusive dizendo que não precisava mais do seu dinheiro. Passados 14 anos, a antiga criança ingressa no estado civil de relativamente incapaz, podendo já tomar algumas atitudes, assim, ingressa com ação judicial para cobrar do pai biológico a pensão que ele nunca pagou. E agora?

A primeira ideia lógica que nos passa na mente é que essa dívida alimentar teria como se diz “caducado”, não podendo mais ser cobrada. Ocorre que a regra não é bem assim.

Antes, o instituto tratado aqui será da prescrição e não caducidade. Pois bem, o instituto da prescrição é conceituado como a perda da pretensão, ou seja, do direito de exigir algo. No caso de os alimentos exigir o cumprimento da obrigação. O código Civil trata desta prescrição no artigo 206, §2, estipulando prazo de dois anos a partir da data que vencerem.

Ocorre que, a prescrição acima descrita não corre contra menores de idade incapazes! Sim, isso é artigo de lei, Código Civil, artigo 198, inciso I. Diz-se menor incapaz aquele que possui idade inferior a 16 anos de idade, haja vista que dos 16 anos aos 18, trata-se de relativamente incapaz.

Logo, até a antiga criança completar 16 anos contra ele não corria qualquer prescrição, estando então o pai em débito por mais de 14 anos. Nesta ação não se poderá alegar a prescrição do direito do menino, o que causará danos imensos ao devedor.

 

Agora, imagine que o menino vira homem e com 18 anos completos ingressa com a ação. Por tudo que vimos, sendo o prazo de prescrição de dois anos, a cobrança estaria prescrita, não devendo o pai um centavo ao filho.

Ah, mas a lei nunca dorme! O artigo 187, inciso II, do Código Civil, informa que não ocorre prescrição entre ascendentes (Pais) e descendentes (Filhos), durante a vigência do poder familiar. Este poder se extingue somente com a maioridade civil (18 anos), artigo 1.630, do Código Civil.

Desta sorte, a prescrição somente começará a correr contra o filho a partir dos seus 18 anos, se concretizando com 20 anos de idade.

 

Meios de defesa: Para o menor não é necessário pensar em defesa porque está acobertado pela suspensão da prescrição.


Para o alimentante Devedor é interessante buscar a prova que não possui o pátrio poder.


Confira aqui outros textos e vídeos sobre advocacia familiar.


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