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ANALISE SEU CASO

PARTILHA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL INDIVIDUAL DO FALECIDO COM A VIÚVA

Olá, Ilustres. Vamos tratar hoje sobre a partilha de uma sociedade deixada pelo falecido quando este deixa uma viúva.


Meus caros, quando uma pessoa falece, todos os seus bens devem ser arrolados no inventário, para que, depois de verificado sua procedência, sejam partilhados entre os herdeiros e a depender, com seu cônjuge sobrevivente.


Mas o cônjuge é herdeiro do falecido ou só meeiro? Pois é. Quem vai nos dizer isso será o regime de bens deste ex-casal e quando houve a sua constituição no caso empresarial.


Vamos facilitar o tema: Meação é o direito de cada cônjuge em decorrência do regime de bens do casamento. Meação quer dizer metade, dividir metade, mas do que? Dos bens conquistados juntos no regime da comunhão parcial ou tudo na comunhão universal.


Ok. Mas onde que a empresa entra nessa história? Justamente nessa questão. Se o ex-casal era casado pelo regime da comunhão universal, todos os bens se comunicam sendo a sua esposa meeira de 50% de tudo, logo, a empresa fazendo parte do todo, será partilhada, necessariamente.

Se o casamento ocorreu pelo regime da comunhão parcial, aqui devemos cuidar a data da constituição da empresa. Se anterior ao casamento, a esposa não terá direito a meação, mas somente concorrência sucessória, (explicarei mais a frente)...


Se constituída dentro do relacionamento, neste caso, terá a esposa direito de meação, 50% da empresa.


E o que se herda? E se tratando de empresa individual não estamos falando de uma pessoa jurídica, mas sim uma pessoa física com CNPJ, logo, não existe cotas sociais, e com o falecimento de seu único sócio ocorre a dissolução empresarial. Assim sendo, o que se herda são os bens deixados por esta empresa.


CUIDADO: lembram que mencionei que o inventário verifica os ativos e passivos? Pois é. Preciso mencionar que, se o cônjuge sobrevivente for meeiro, ele herdará não só os lucros, como as DÍVIDAS da empresa.


Mas, por que isso? Ora, é a regra do regime de bens. Se você herda o bônus, também herdará o ônus. Às vezes, inclusive, somente o ônus. Essa situação não ocorre só no falecimento, mas durante o relacionamento também.


Por fim, eu falei sobre concorrência sucessória. Já explicamos que os bens adquiridos em conjunto são chamados de comuns e são partilhados como meação. Os bens que não forem adquiridos em conjunto, como no caso da comunhão parcial de bens, estes se chamam particulares de cada cônjuge não ingressando na meação. Contudo, ao cônjuge sobrevivente, se existir descendentes vivos do falecido, concorrerá por uma fatia destes bens.

Quer falar mais sobre o assunto? Conte comigo para lhe auxiliar juridicamente. Clique aqui e fale comigo no Whats App.

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