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PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PELA MEAÇÃO

Olá, Ilustres. Quando uma pessoa falece ela deixa em vida ativos e passivos que serão quitados pelo patrimônio deixado. A pergunta que faço é: os bens em nome do cônjuge sobrevivente ou sua concorrência sucessória podem ser usados para quitar saldos negativos?


Meus caros, vamos lá. Em regra quando uma pessoa falece ela deixa um acervo patrimonial que é constituído por todos os seus ativos e também seus débitos. Somente após a liquidação de todos os débitos é que se verificando os bens que sobrarem, estes serão partilhados aos seus herdeiros.


No caso de um casal, na maioria das vezes um bem é adquirido apenas no nome de um deles, por exemplo, a aquisição de uma casa por financiamento. Pois, se o cônjuge que não possui a residência no seu nome falece, a depender do regime de bens, pode este imóvel ser utilizado para quitar as dívidas deixadas pelo falecido.


Ora, no regime da comunhão universal todos os bens presentes e passados dos cônjuges são comuns, logo, podem ser utilizados para quitar débitos de qualquer um dos dois. Na comunhão parcial de bens não é diferente, contudo, aqui somente falamos em bens adquiridos na constância do relacionamento.


Assim sendo, se uma pessoa que não possui bens em seu nome falecer e deixar dívidas, caso estas sejam cobradas no inventário, podem os bens em nome do outro cônjuge sobrevivente ser utilizados para quitá-las.

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