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ANALISE SEU CASO

O QUE OCORRE COM UM BEM DANIFICADO DURANTE O INVENTÁRIO?

Ilustres, tudo bem?


Quando uma pessoa falece, em regra é deixado uma determinada quantidade de bens que deverão ser arrolados no inventário para posteriormente ser partilhado entre os herdeiros que o sucederem.



Até aqui tudo normal.


Não raras vezes alguns desses bens já durante o inventário são partilhados pelos herdeiros mediante um prévio acordo, por exemplo, ficando um filho com o veículo o outro com a motocicleta a mãe com a residência e assim por diante.


Agora imaginem a situação que um dos bens acaba sendo furtado ou sofre um sinistro de trânsito com perda total, diante dessa situação, não existindo mais o bem, certamente não seria necessário mantê-lo no inventário, correto?


Errado.


A lei é clara em afirmar que TODOS os bens do falecido devem participar do inventário para posterior partilha entre os herdeiros. Assim sendo, se quando do falecimento o veículo existia, deverá este continuar no inventário servindo para o cálculo da partilha dos bens e, ainda por cima, incidindo o imposto - ITCMD.

Veja que o que vale para a lei é o estado do bem quando do falecimento, logo, qualquer evento posterior não tem o condão de mudar a situação de fato existente quando do falecimento do seu proprietário. Assim, se o falecido deixou um carro, uma moto e uma casa, mesmo que esta última pegue fogo ainda sim participará do inventário, porque o fato gerador da perda ocorreu posteriormente ao falecimento.


Claro que se um dos herdeiros deu causa para a perda do bem, da sua quota parte poderá ser descontado aludido valor, mas independente disso o bem participará do inventário nas mesmas condições deixadas pelo falecimento.


Assista ao vídeo completo sobre o assunto:



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