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PENSÃO ALIMENTÍCIA

Nesta sessão, você encontra informações sobre pensão alimentícia, além de assunto gerais de advocacia que abordam esse tema.

OBRIGAÇÃO

ALIMENTAR

Ação para que seja estipulado o valor da pensão alimentícia que o genitor terá de pagar mensalmente ao(s) filho(s). Esta ação obriga a parte alimentante em efetuar o pagamento sob pena de ver seus bens penhorados.

 

Estipula-se que a verba alimentar recaia sobre hora extra, décimo terceiro salário, comissões e, em caso de demissão, que seja retido o valor de três pensões para garantir a subsistência do menor.

REVISIONAL DE ALIMENTOS

A presente ação de revisão de alimentos possui o condão de majorar ou diminuir a obrigação alimentícia.

 

Assim sendo, pode ser ajuizada tanto pelo alimentante quanto pelo alimentado, sempre visando para sua alteração judicial o trinômio: ​

 

  • Necessidade de quem recebe;

  • Possibilidade de quem paga;

  • Proporcionalidade entre o valor pedido e o efetivamente pago.

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

A obrigação alimentar reconhecida por sentença judicial não se extingue simplesmente pela maioridade civil do alimentado.

 

Em regra, a obrigação alimentar perdurara até nova decisão a qual declare extinta a obrigação. Contudo, mesmo com o ingresso da ação, caso seja comprovado que o filho ainda necessita do auxílio do genitor que paga a pensão, esta poderá ser mantida, desimportando a idade do necessitado.

  • O que você realmente precisa saber em um divórcio
    Um divórcio não diz respeito apenas a dissolução de um relacionamento, normalmente engloba muitas outras questões como guarda dos filhos, visitação, pensão alimenticia, partilha de bens. É importante para você que vai se divorciar saber exatemente seus direitos. Neste video tratarei de: Abandono de imovel; Traição; Partilha de bens quando nenhum dos dois cede; Partilha de bem alienado; Usucapião Familiar; Aluguel em desfavor de quem permanece no imóvel; Reconhecimento de bem que não esta em nome do casal. Acesse o vídeo abaixo e obtenha todas as informações necessárias.
  • Divórcio precisa do consentimento dos dois?
    Quando falamos em divórcio devemos dizer que se trata de um direito personalissimo de cada pessoa. Diante disso, não é preciso do consenso do outro para que seja realizado o divórcio. A regra aqui é "se um quer dois se divorciam". Mas e se a outra parte nao quiser assinar o divórcio? Simples, se um não quiser assinar, o juiz do processo suprirá o interesse em sentença, decretando o divórcio, mesmo que o outro lute para que isso não ocorra. Veja que a escolha não é dos dois, mas sim de apenas um do casal, simples assim. Ilustres, se desejarem mais informações acesse o vídeo abaixo:
  • É obrigatório trocar o sobrenome após o divórcio?
    Olá. Quando duas pessoas se casam, normalmente há a incorporação do sobrenome de um no nome do outro. Hoje em dia já não se mostra mais obrigatório a mulher acescentar o sobrenome do homem, podendo ocorrer a escolha de incluir ou não. Dito isso, quando duas pessoas se divorciam, existe a possibilidade de quem acrescentou o sobrenome escolher se irá permanecer com este ou não, isto porque, trata-se de direito da personalidade de quem incluiu o nome, logo, se o sobrenome foi incluido, somente esta pessoa pode escolher se retirará ou não. Como exceção, somente se poderá requerer a retirada do sobrenome, a pessoa que cedeu o uso, se houver alguma situação vexatória criada pela pessoa que o incorporou ao seu nome completo. Salvo essa situação, a escolha é de quem incorporou. Quer saber mais detalhes sobre o tema assista ao vídeo completo abaixo.
  • Porque devemos reconhecer a união estável?
    A constituição Federal de 1988, reconheceu outros tipos de relações afetivas além do casamento. Dentre estes novos modelos, surgiu a União Estável, tipo de relacionamento informal, surgida pelos fatos da vida em si. Mesmo que não exista na lei uma obrigatoriedade de reconhecer, como no casamento, existe um documento chamado termo de convivência em que os companheiros firmam todas as informações acerca do relacionamento. Mas para que reconhecer? São vários os motivos, mas os principais dizem respeito ao reconhecimento do companheiro como herdeiro em caso de morte, bem como podendo requerer pensão por morte no INSS, sem que os herdeiros possam discutir seu direito. Ainda, em caso de extinção do relacionamento existir um marco para decretar a partilha dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento. Quer saber mais informações. Pois, no vídeo abaixo constam todas as informações necessárias:
  • Quando o namoro se torna uma união estável?
    Olá. Ilustres. Tanto o namoro quanto a união estavel são especies de relacionamento informais, não necessitando obrigatoriamente de reconhecimento formal, como no casamento. Diante disso é dificil diferenciar os institutos, contudo, o namoro é tido como um relacionamento que tem o marco inicial facil de se decretar, normalmente é a data do primeiro encontro ou primeiro beijo. Já a união estável é justamente uma progressão do namoro, uma evolução deste relacionamento, por meio pequenas conquistas, seja pela aquisição de bens, nascimento de um filho, moradia conjunta, noivado, dentre outros. Não é pelo tempo que o namoro se transforma em união estável, mas pelo o que elas constroem durante o tempo do relacionamento. Assim, um casal que esta há dois anos juntos podem ter uma união estavel reconhecida, enquanto que pessoas que estão há dez anos juntas podem ter apenas um namoro. Quer mais informações? Acesse o vídeo abaixo:
  • A separação de fato serve para decretar o fim de relacionamento?
    A separação de fato é utilizada cotidianamente pelos casais que se separam, colocando fim a um relacionamento de maneira informal, ou seja, sem regularizar judicial ou extrajudicialmente o fim do relacionamento. A separação de fato coloca um marco final no matrimônio, logo, podendo os ex-companheiros iniciarem novos relacionamentos sem que isso configue traição. Além disso, também coloca fim ao regime de bens, Por fim, cessa os direitos sucessórios no inventário, incluindo-se o pedido de pensão por morte. Assista ao vídeo e entenda mais sobre o modo correto de se formalizar uma dissolução de relacionamento.
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